Results for 'conflitos normativos'

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    Resolução de conflitos normativos e paraconsistência na Summa aurea de Guilherme de Auxerre.Guilherme Wyllie - 2013 - Filosofia Unisinos 14 (2).
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  2.  21
    Regulação, Concorrência e Forças Ideológicas – o Conflito Entre a China e Os Estados Unidos da América.Fernando Navarro Vince, Jonathan Barros Vita & Jamile Nazaré Duarte Moreno Jarude - 2021 - Revista Brasileira de Filosofia do Direito 7 (1):206-220.
    Este artigo aborda as questões de regulação de mercados com foco em dois países: China e Estados Unidos da América, ambos influentes na condução de cenários políticos, econômicos, tecnológicos e sociais. O objetivo da pesquisa é demonstrar, por meio da revisão dos dois maiores sistemas econômicos – capitalismo e socialismo – como os aplicativos chineses WeChat e TikTok suscitaram conflitos em prol da regulação de mercados que utilizam inovações tecnológicas. A pesquisa adotou o método dedutivo e bibliográfico, por meio (...)
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  3. Dilemas deônticos e escolha: considerações pragmáticas.Rafael Testa - 2009 - Revista Brasileira de Filosofia 232:231-246.
    Neste artigo fazemos uma discussão conceitual acerca da ferramenta de escolha por nós apresentada no trabalho “Solving Normative Conflicts using Preference Relations”, isto é, explicitamos a racionalidade subjacente a tal ferramenta, bem como as consequências práticas de sua aceitação.
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  4.  18
    Em defesa de um universalismo sóbrio.Wolfgang Kersting - 2001 - Veritas – Revista de Filosofia da Pucrs 46 (4):621-638.
    Em 1989, a era do realismo político chegou ao fim. &s condições foram modificadas de forma a substituir O modelo hobbesiano de paz pela intimidação que prevalecia até então, por um modelo consideravelmente mais desafiador, o modelo kantiano da paz pelo direito. Se, todavia, o paradigma de Huntington dadas civilizações em conflito estivesse correto, teríamos de esquecer Kant e lembrarmo-nos de Hobbes. A racionalidade pé-no-chão, a desconfiança sadia, a luta pela acumulação do poder e todos os demais instrumentos da caixa (...)
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  5. Estruturas e fundamentos sociais: a leitura honnethiana de Habermas.Hélio Alexandre da Silva & Herbert Barucci Ravagnani - 2013 - Trans/Form/Ação 36 (2):155-178.
    O presente artigo pretende sublinhar, na forma de breves apontamentos gerais, os contornos mais amplos da crítica de Honneth a alguns aspectos do pensamento habermasiano. Tal crítica é norteada especialmente por uma investigação dos critérios morais e normativos das lutas sociais que Honneth recupera, por meio de uma apropriação crítica do pensamento do jovem Hegel. O ponto central defendido por Honneth é que as possibilidades da experiência interativo-comunicativa não podem ser resumidas ou tomadas exclusivamente na interação linguística, nem mesmo (...)
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  6.  6
    Processo.José Antonio Callegari - 2024 - Logeion Filosofia da Informação 11:e-7361.
    Habermas (2023) analisa uma nova mudança estrutural da esfera pública. Em razão disso, supomos uma esfera pública processual em mutação. Para argumentar, optamos pela leitura do Código de Processo Civil (CPC) em sintonia com Habermas (2023). No plano normativo, o processo é regulado pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil. Em termos físicos, ele é composto de peças processuais redigidas em papel ou de peças processuais digitalizadas, pois a maioria dos tribunais brasileiros adotou o processo 100% digital. Em (...)
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  7.  80
    Habermas: os fundamentos do estado democrático de direito.Aylton Barbieri Durão - 2009 - Trans/Form/Ação 32 (1):119-137.
    O estado democrático de direito constitui-se por meio de uma tensão interna entre direito e política, pois, além de suas funções próprias, uma vez que o direito deve regular os conflitos interpessoais ou coletivos de ação, enquanto a política deve elaborar os programas coletivos de ação, cada um deve desempenhar funções recíprocas para o outro, já que a política, como polo instrumental, deve dotar as normas jurídicas de capacidade de coação, enquanto o direito, como polo normativo, deve emprestar sua (...)
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  8.  24
    A questão da laicidade no Brasil: mosaico de configurações e arena de controvérsias.Marcelo Ayres Camurça - 2017 - Horizonte 15 (47):855-886.
    Este artigo visa apresentar as relações entre as religiões e o Estado no Brasil evitando um enquadramento teleológico e normativo, onde um modelo universal sirva de paradigma. Para tal, busca construir um mosaico de configurações diferenciadas que expressam situações de laicidade desiguais, mas convivendo entre si no país. Visa então, apresentar a própria noção de laicidade, tal como foi apropriada no Brasil, enquanto um processo que envolve conflitos, negociações e acordos em marchas e contra-marchas. Isto se dá através da (...)
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  9.  2
    A teoria normativa da modernidade na pespectiva habermasiana.Vitor Gomes da Silva & Antonio Tancredo P. da Silva - 2024 - Logeion Filosofia da Informação 11:e-7393.
    Em uma sociedade a instauração de conflitos de pretensões não é aprazível para os cidadãos, sendo necessário o uso de formas e instrumentos para que ele seja eliminado. Diante deste panorama conflituoso surge o Direito como mediador social, pois funciona como uma ferramenta de participação que tem a habilidade de promover a realização da cidadania, buscando instalar e restituir pactos sociais, tornando os sujeitos conscientes de seus direitos e deveres e mais solidários perante as desordens sociais experimentados por distintos (...)
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  10.  20
    O problema do método da hermenêutica filosófica e possíveis reverberações para as ciências naturais.Renata Ramos da Silva - 2023 - Filosofia Unisinos 24 (2):1-12.
    Para a hermenêutica filosófica a compreensão seria um fenômeno universal, que, portanto, não se restringiria a regras de procedimento e a nenhum método. Contudo, aquela enfrenta um problema ao, por um lado, pretender ser um modo não metódico de compreensão e, por outro, ao mesmo tempo, defender certas “regras” para uma efetiva compreensão. Isto posto, este artigo tem por objetivo elucidar essa ambiguidade e apontar para algumas possíveis consequências dessa. Para tanto, mostramos, suscintamente, o argumento em defesa da universalidade da (...)
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  11. Ricardo Salles. Guerra do Paraguai, Memórias e Imagens. Rio de Janeiro: Biblioteca Nacional, 2003. 254 p. A Guerra do Paraguai (1864-70) constitui um marco na história do. [REVIEW]O. Conflito Opôs O. Paraguai - 2003 - Topoi 4 (7):362-366.
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  12. (1 other version)Conflitos morais insolúveis e teorias normativas: uma abordagem preliminar sobre consistência moral.Lauren de Lacerda Nunes & Gabriel Garmendia da Trindade - 2011 - Princípios 18 (30):85-100.
    Normal 0 21 false false false MicrosoftInternetExplorer4 /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal"; mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-para-margin:0cm; mso-para-margin-bottom:.0001pt; mso-pagination:widow-orphan; font-size:10.0pt; font-family:"Times New Roman"; mso-ansi-language:#0400; mso-fareast-language:#0400; mso-bidi-language:#0400;} O presente artigo aborda dois tópicos específicos em ética: o problema dos conflitos morais em filosofia e a questáo da consistência em teorias morais. A relaçáo entre conflitos morais e consistência moral estabelecida neste trabalho foi realizada graças à natureza de alguns tipos de conflitos morais, (...)
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  13.  14
    Conflitos entre direitos e alternativas à ponderação. A teoria dos direitos de Dworkin reavaliada.Marina Velasco - 2011 - Ethic@ - An International Journal for Moral Philosophy 10 (3):115-130.
    Após fazer considerações gerais sobre o uso estendido do juízo de ponderação nas decisões judiciais envolvendo conflitos entre direitos, o artigo, em primeiro lugar, caracteriza as duas formas básicas que o raciocínio prático pode assumir nos casos de conflito entre princípios morais em geral e argumenta contra a ideia de que a ponderação seja o procedimento mais apropriado para lidar com o conflito. Em segundo lugar, no caso específico do conflito entre direitos, revisa e defende a concepção dos direitos (...)
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  14. Lo normativo en Psicología del Desarrollo y Educacional.Baquero Ricardo - 2020 - Aprender-Caderno de Filosofia E Psicologia da Educação 23:13-26.
    El artículo propone analizar algunos de los usos y relaciones que se establecen entre las nociones de norma y normatividad, tomadas en un sentido amplio, con los problemas tanto básicos como “aplicados” en el campo psicoeducativo. Para ello, se intentará una aproximación desde una perspectiva crítica y en el marco de los Enfoques Socio Culturales en psicología del desarrollo y educacional. La hipótesis de partida es que la psicología del desarrollo, abordada desde estos enfoques, y aún con mayor fuerza la (...)
     
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  15. Conflitos climáticos, transição verde e a contenda com as liberdades.Diana Piroli - 2023 - Ethic@ - An International Journal for Moral Philosophy 22 (2):597-622.
    É amplamente reconhecido que para mitigar a mudança climática antropogênica são necessários urgentes esforços institucionais em várias dimensões: tecnológicos, infraestruturais, mas também socioculturais. Isso significa que, para que haja a transição ecológica para uma sociedade mais verde e sustentável, um conjunto de mudanças estruturais econômicas, políticas e culturais deverão ser rearticuladas nos próximos anos. Por um lado, ao passo que é inegável que, para conter a mudança antropogênica, o uso do poder institucional deve ser usado de modo mais incisivo nas (...)
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  16.  13
    Inovação e Conflito nos Capítulos I ao III de O Príncipe de Maquiavel: Pocock e Lefort Contra o Reducionismo Socioeconômico da Noção de Classe na Interpretação de McCormick.Otávio Gonçalves Vieira - 2023 - Analytica. Revista de Filosofia 25 (1):16-31.
    ResumoO artigo aponta o reducionismo da determinação exclusivamente socioeconômica do povo e dos grandes na interpretação de McCormick sobre Maquiavel. Este reducionismo resulta em uma leitura limitada de O Príncipe, não examinando satisfatoriamente os capítulos I ao III e o problema da inovação neles expresso. Defende-se que estes capítulos e este problema podem ser examinados pela tematização do conflito, quando se considera a questão da desunião entre grandes e povo para além do seu caráter socioeconômico.Uma comparação entre as leituras de (...)
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  17.  7
    Conflitos morais e bioética.Debora Diniz - 2001 - Brasília: Letras Livres.
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  18. O conflito público versus privado: a atuação dos organismos representativos da sociedade civil no processo de elaboração da LDB-1988 a 1996.Regina Tereza Cestari de Oliveira - 2004 - Quaestio: Revista de Estudos Em Educação 6 (2).
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  19.  24
    El naturalismo normativo Y sus problemas (normativos).Godfrey Guillaumin - 2008 - Signos Filosóficos 10 (20):95-119.
    El naturalismo normativo de Larry Laudan es una de las tesis más importantes en filosofía de la ciencia, entre otras razones, porque permite evaluar las diferentes teorías filosóficas acerca de la naturaleza de la metodología científica. Su rasgo central es que incorpora tanto un aspecto descriptivo..
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  20.  17
    Sistemas normativos Y conflictos constitucionales: ¿Es posible aplicar derechos fundamentales sin ponderar?Federico De Fazio - 2014 - Isonomía. Revista de Teoría y Filosofía Del Derecho 40:197-226.
    Este trabajo busca responder al siguiente interrogante: ¿es posible resolver confl ictos entre normas constitucionales que disponen derechos fundamentales sin necesidad de ponderar? Para ello expondremos la teoría que, para los casos de confl ictos constitucionales de derechos, propone reconstruir sistemas normativos. Esta teoría está representada en los trabajos de Moreso, Mendonca y Martínez Zorrilla y se presenta como una alternativa a la ponderación. Concluiremos que, si bien esta teoría puede resultar un buen complemento a la hora de formalizar (...)
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  21.  5
    Trazer de volta o conflito: Schmitt sobre o político.Felipe Alves da Silva - 2024 - Cadernos de Ética E Filosofia Política 43 (1):93-113.
    O artigo se propõe a uma análise dos critérios elementares para a definição do conceito do político tal como formulado por Carl Schmitt. A dualidade amigo e inimigo, como critério de diferenciação por excelência, consiste no fundamento elementar para a definição do político. Schmitt busca ressaltar o caráter polémico de uma dimensão conflitual subjacente ao político, voltando-se contra as pretensas tentativas do liberalismo em tentar retirar não só a centralidade do conflito, mas também seu caráter autônomo, promovendo despolitizações e transformando (...)
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  22. Autocomposição de conflitos: Da cultura de litigância à solução consensual.Joatan da Silva Vaz & Renan Emanuel Alves Pinto - 2016 - Revista Fides 7 (1).
    AUTOCOMPOSIÇÃO DE CONFLITOS: DA CULTURA DE LITIGÂNCIA À SOLUÇÃO CONSENSUAL.
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  23. Liberdade e conflito: o confronto dos desejos como fundamento da ideia de liberdade em Maquiavel.José Luiz Ames - 2009 - Kriterion: Journal of Philosophy 50 (119):179-196.
    O artigo parte da enunciação da tese de que ao desejo desmesurado dos grandes pela apropriação/dominação absoluta opõe-se um desejo não menos desmesurado e absoluto do povo de não sê-lo: dois desejos de natureza diferente que não são nem o desejo das mesmas coisas nem desejo de coisas diferentes, mas desejos cujo ato de desejar é diferente. Considerando que cada desejo visa sua efetividade absoluta, cada um tenta impor-se universalmente tornando-se duplamente absoluto: por um lado tende à dominação total (os (...)
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  24.  74
    Conflitos de convicções em bioética clínica (Conflict of convictions on Clinical Bioethics) - DOI: 10.5752/P.2175-5841.2013v11n30p607. [REVIEW]Márcio Fabri dos Anjos - 2013 - Horizonte 11 (30):607-626.
    O conflito de convicções traz consigo frequentes interrogações éticas em diferentes esferas das relações sociais. As convicções religiosas não são as únicas nesse sentido. Este ensaio usa um método interdisciplinar em vista de esclarecer alguns conceitos e critérios subjacentes ao tema, que podem ajudar no discernimento ético de tais conflitos. A Bioética Clínica é aqui uma particularização temática que ajuda uma concentração do discurso, ao mesmo tempo em que permite o aproveitamento desta reflexão para outras esferas. Ajuda também a (...)
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  25. Reconhecimento, conflito e formação na teoria social crítica de Axel Honneth.Angelo Vitório Cenci - 2018 - In Andrea Díaz, Margarita Sgro & Pedro Goergen (eds.), Teoría crítica de educación y teoría crítica de la sociedad: perspectivas en diálogo. Tandil [Argentina]: Editorial UNICEN.
     
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  26. O Conflito das Racionalidades. A Propósito da Crítica Kantiana do Argumento Ontológico.António Pedro Mesquita - 1994 - In Manuel José Carmo Ferreira & Leonel Ribeiro dos Santos (eds.), Religião, História e Razão da Aufklärung ao Romantismo. pp. 125-146.
     
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  27.  44
    Conflitos de gerações: Gustavo Corção e a juventude católica (Generation conflict: Gustavo Corção and Catholic Youth).Christiane Jalles de Paula - 2012 - Horizonte 10 (26):619-637.
    Este artigo aborda o combate que empreendeu Gustavo Corção à juventude católica brasileira nas páginas do Diário de Notícias e d’ O Globo entre as décadas de 1950 e de 1960. No caso em tela, interessa-nos entender as reações de Gustavo Corção às mudanças na sociedade e na Igreja Católica entre 1957 e 1964. A hipótese é que as críticas de Corção explicitam o conflito entre duas gerações de católicos: uma conservadora; a dele; e outra progressista, a das organizações de (...)
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  28. Patroas vs empregadas: o conflito das classes retratado nas telenovelas.Florentina Neves Souza & Lucas do Carmo Dalbeto - 2013 - Logos: Comuniação e Univerisdade 20 (1).
    A relação entre patroas e empregadas constitui uma privilegiada situação para a discussão sobre os conflitos de gênero e classe, uma vez que está inserida em um contexto considerado essencialmente feminino, o ambiente doméstico. Diante deste cenário, Preuss (1997) e Kofes (2001) realizaram, em diferentes épocas, estudos que exploravam esta relação. Suas pesquisam evidenciam que os conflitos gerados entre patroas e empregadas domésticas são um reflexo da disputa entre as classes pelo domínio do poder simbólico. Com base nos (...)
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  29.  17
    Conceptos normativos y reconocimiento del daño.Fernando Broncano - 2005 - Azafea: Revista de Filosofia 7 (1).
    Argumentamos en este trabajo que es necesario poseer ciertos conceptos normativos como el de daño para reconocer y hacer visibles situaciones de daño. A cambio, sostenemos una noción de concepto normativo que involucra reacciones emocionales y compromisos con la situación que es conceptualizada. El marco que da sentido a la idea de concepto normativo es lo que se califica como mente corporeizada.
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  30. Reconhecimento, Conflito E Formação Na Teoria Crítica De Axel Honneth.Angelo Cenci - 2013 - Educação E Filosofia 27 (53).
    Honneth explora, em sua teoria crítica, um tipo de conflito impulsionado por experiências de desrespeito que afetam a identidade pessoal ou coletiva. Ao retomar ao jovem Hegel, situa o conflito no núcleo central de sua teoria social crítica, concebendo-o como distúrbio ou lesão nas relações sociais de reconhecimento. Além de atribuir ao conflito o papel de motor da interação social, confere-lhe a função de elemento formador da identidade humana na medida em que permite ao sujeito desenvolver positivamente uma autorrelação prática (...)
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  31.  24
    Positivismo normativo y derecho internacional.Horacio Andaluz - 2005 - La Paz: Plural Editores.
  32. Il normativo nell’homo œconomicus, il normativo dell ’homo œconomicus.Paolo Silvestri - 2008 - In Enzo Di Nuoscio & Paolo Heritier (eds.), Le culture di Babele. Saggi di antropologia filosofico-giuridica. Medusa. pp. 173-192.
  33.  3
    Origem dos conflitos sociais.Martha Vanessa Lima do Nascimento Cardoso & Anderson de Alencar Menezes - 2024 - Logeion Filosofia da Informação 11:e-7368.
    O presente artigo tem por objetivo compreender a origem dos conflitos sociais a partir da Teoria do Reconhecimento, do sociólogo e filósofo alemão Axel Honneth (2009), e as suas importantes contribuições para os estudos sobre o Sistema Socioeducativo, partindo do primado que, o desreconhecimento dos direitos dos adolescentes e jovens que se encontram em situação de vulnerabilidade e marginalização, muitas vezes, desde a mais tenra idade, é um fator importante e que dá origem a conflitos sociais. Para tanto, (...)
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  34.  19
    Obstáculos normativos para la efectiva emancipación social y cultural de los inmigrantes en las sociedades actuales.Encarnación La Spina - 2011 - Astrolabio 11:246-256.
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  35. Marco normativo, tutela judicial y amparo constitucional frente a la discriminación laboral de la mujer.Vicente Soto Lozano - 2007 - Aletheia: Cuadernos Críticos Del Derecho 2:29-57.
     
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  36.  12
    Entre o normativo e o imanente.Odair Camati - 2024 - Filosofia Unisinos 25 (2):1-14.
    O presente artigo se propõe a verificar se é possível derivar uma teoria da justiça no pensamento de Axel Honneth. Para isso a pergunta que norteia o texto é: como fundamentar normativa e socialmente uma teoria da justiça no pensamento de Axel Honneth? A tese a ser defendida é que é possível derivar uma teoria da experiência da injustiça no pensamento de Honneth, pois seu desenvolvimento teórico nos permite identificar experiências de não reconhecimento que levam ao desenvolvimento de lutas sociais. (...)
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  37.  21
    O conflito civil e lei na obra de Maquiavel, entre interpretações republicanas e liberais: um comentário ao 'Maquiavelianas' de Sérgio Cardoso.Maria Isabel Limongi - 2023 - Discurso 53 (2):198-204.
    Resenha sobre 'Maquiavelianas' de Sérgio Cardoso.
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  38.  15
    República, democracia e conflito: considerações a partir de Maquiavel e Lefort.Helton Adverse - 2023 - Cadernos de Ética E Filosofia Política 42 (2):29-38.
    O objetivo deste trabalho é demonstrar que o pensamento de Maquiavel, ao colocar no centro da vida política um conflito insuperável entre as partes constituintes da cidade, lança as bases para uma nova compreensão da república e da liberdade. Esta teoria dos “humores”, como ele a denominava, também lança luz sobre o dinamismo das sociedades democráticas, como podemos constatar nos trabalhos de Claude Lefort.
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  39.  18
    Wittgenstein y el carácter normativo de la percepción visual.María Sol Yuan - 2019 - Análisis Filosófico 39 (2):163-190.
    En el presente artículo discuto algunos aspectos normativos de la experiencia perceptual considerando las contribuciones de Wittgenstein a dicho tópico en la Segunda Parte de las Investigaciones filosóficas. En estos pasajes, Wittgenstein critica las explicaciones fisiológicas causalistas de Wolfgang Köhler así como la perspectiva empirista representacional acerca de la percepción sensorial. Estas consideraciones le permiten mostrar que la interpretación juega un rol relevante en ciertos casos de percepción visual. Al respecto, propondré, primero, un modo de extender este modelo a (...)
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  40.  32
    “Conflito” e “humanidade”: as antropologias históricas de Reinhart Koselleck e Jörn Rüsen.Gustavo Castanheira Borges de Oliveira - 2018 - Dialogos 22 (3):166.
    O foco deste artigo é analisar as antropologias históricas dos historiadores Reinhart Koselleck e Jörn Rüsen, com o objetivo de pontuar as similaridades e as diferenças entre elas. Para tal, partimos do significado que Koselleck atribui à teoria da história, entendida por ele como teoria das “condições de possibilidade da história”, tendo como objeto de estudo aquilo que é comum a toda experiência histórica, que a estrutura e a torna possível. Assim, Koselleck trabalhou a partir de pares de categorias antropológicas, (...)
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  41.  39
    Os conflitos nos mundos ibérico e latino-americano em múltiplas abordagens - doi: 10.4025/dialogos.v18i2.871.Isabel Aparecida Bilhão - 2014 - Dialogos 18 (2).
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  42.  14
    Conflitos urbanos: grafite e pichação em confronto devido à legislação repressiva.Fernando César Gohl & Mônica Cristine Fort - 2017 - Logos: Comuniação e Univerisdade 23 (2).
    O presente artigo propõe uma reflexão sobre a campanha "Pichação é Crime. Denuncie.", iniciativa da Associação Comercial do Paraná e da Prefeitura Municipal de Curitiba que mobilizaram esforços na repressão da pichação. A campanha buscou associar a pichação ao vandalismo e o pichador a um ser desprezível que emporcalha a cidade, representado pelo personagem Zé Sujeira. É possível identificar na codificação da campanha a reprodução do discurso dominante que tem impacto apenas em parte da sociedade.
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  43.  10
    Modelos normativos de sociedad y migraciones.Ermanno Vitale - 2010 - Arbor 186 (744):531-541.
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  44.  12
    A origem dos conflitos sociais a partir da teoria do reconhecimento de Axel Honneth e as suas contribuições para a socioeducação.Martha Vanessa Lima do Nascimento Cardoso & Anderson de Alencar Menezes - 2023 - Logeion Filosofia da Informação 10:38-47.
    O presente artigo tem por objetivo compreender a Origem dos Conflitos Sociais a partir da Teoria do Reconhecimento, do sociólogo e filósofo alemão Axel Honneth (2009), e as suas importantes contribuições para os estudos sobre o Sistema Socioeducativo/Socioeducação, partindo do primado que, o desreconhecimento dos direitos dos adolescentes e jovens que se encontram em situação de vulnerabilidade e marginalização, muitas vezes, desde a mais tenra idade, é um fator importante e que dá origem aos conflitos sociais. Para tanto, (...)
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  45.  16
    Quem é Que dá as Cartas? Considerações sobre que é Mediar Conflitos.Morgana Paiva Valim - 2016 - Revista Brasileira de Filosofia do Direito 2 (1):17.
    Este artigo pretende discutir o culto condicionador da pacificação e da humanização de questões sociais de serem mediadas quando transformadas em dilemas jurídicos. Comopalavra de ordem para a resolução facilitada de conflitos e efetiva validade de desenvolvimento de meios de justicialização, a mediação de conflitos, é instituída como novoparadigma para o sistema de justiça brasileiro em meio ao arcabouço jurídico tradicional para tratar conflitos sob o viés transformativo do direito. Sem contudo, deixar de lado a criticidade de (...)
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  46. Descriptivo/Normativo, enunciado.María Jiménez-Buedo - 2011 - In Luis Vega and Paula Olmos (ed.), Compendio de Lógica, Argumentación y Retórica. [Madrid]: Editorial Trotta. pp. 190--191.
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  47. Pressupostos metaéticos e normativos para uma nova Ética ambiental.Darlei Dall´Agnol - 2007 - Princípios 14 (21):67-82.
    O trabalho discute os pressupostos metaéticos e normativos para a construçáo de uma nova ética ambiental. Em especial, ele procura mostrar que a metaética realista que está presente nos escritos da assim chamada “ecologia profunda” é problemática. Como alternativa, o trabalho apresenta uma análise conceitual diferente de valor intrínseco e examina as suas implicações normativas e práticas para uma ética ambiental.
     
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  48.  16
    Do republicanismo à democracia: o conflito como fundamento político em Claude Lefort.Beatriz Viana de Araujo Zanfra - 2022 - Cadernos de Ética E Filosofia Política 40 (1):59-73.
    Nossa intenção neste artigo é mostrar como Claude Lefort concebe a democracia como, mais do que um regime político, uma forma histórica privilegiada por ser aquela em que a sociedade se exprime politicamente sem anular um elemento fundamental para a preservação de sua liberdade: o conflito. Para tanto, partimos dos estudos lefortianos sobre Maquiavel para investigar como o autor extrai do republicanismo o sentido dessa conflitualidade fundamental e como ele vê nessa forma política a gestação de uma mutação histórica decisiva: (...)
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  49.  15
    Fontes de conflito na Pedagogia contempor'nea.Hans-Georg Flickinger - 2016 - Filosofia E Educação 8 (2):44.
    O texto traz ao debate alguns aspectos elucidativos do fundo conceptual e estrutural do pensamento de Pedro Goergen relacionada ao campo triangular da ética, da política e da educação. O autor destaca os conflitos que subjazem à prática educativa e que causam tensões que dificultam o manejo dos desafios que se fazem presentes na educação atual, ponderando que tais conflitos somente perderão seu potencial perturbador se os profissionais da educação se conscientizarem da sua intromissão no espaço pedagógico. Para (...)
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  50.  14
    A racionalização do conflito império X papado no final do século XIII.Cléa Pitt Goldman - 1995 - Veritas – Revista de Filosofia da Pucrs 40 (159):639-642.
    Transformações na sociedade medieval levaram no século XIII ao fortalecimento do poder temporal. A comunidade cristã, única dirigida pelo papa, era questionada. O conflito que resultou de duas forças - de um lado o poder real e de outro o poder papal - deixou claro que o poder temporal procurava se fortalecer e tomar-se independente do poder papal. Felipe, O Belo de França, que lançava o desafio, teve ao seu lado os legistas que fundamentavam sua argumentação, entre outros textos, no (...)
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