Abstract
Habermas (2023) analisa uma nova mudança estrutural da esfera pública. Em razão disso, supomos uma esfera pública processual em mutação. Para argumentar, optamos pela leitura do Código de Processo Civil (CPC) em sintonia com Habermas (2023). No plano normativo, o processo é regulado pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil. Em termos físicos, ele é composto de peças processuais redigidas em papel ou de peças processuais digitalizadas, pois a maioria dos tribunais brasileiros adotou o processo 100% digital. Em termos funcionais, os tribunais adotam o processo como instrumento da jurisdição (devido processo legal). Nesse contexto, a regulação dos atos digitais importa para a existência válida e regular do processo. Por outro lado, a nova esfera pública processual regula a participação dos sujeitos processuais (autor, réu, juiz, servidores, promotores, advogados e defensores públicos, etc.). Essa participação vem sofrendo coerções normativas do tipo: interpretação conforme valores e normas fundamentais estabelecidas na Constituição Federal, solução consensual de conflitos, solução integral do mérito, comportamento de acordo com a boa-fé, dever de cooperação entre si, paridade de tratamento, ônus de argumentação das partes e ônus de avaliação dos argumentos pelo juiz. Podemos acrescentar a utilização das provas digitais e as audiências telepresenciais. Com esse aporte normativo e teórico, intuímos o processo como instrumento dessa esfera pública processual, na qual participam sujeitos com ônus argumentativos e a possibilidade de influenciar o convencimento e as deliberações judiciais. Portanto, a nova esfera pública processual denota o direito de participação e de influência, tal como deduzimos em Habermas.